Plano Municipal de Saneamento
Saneamento básico é definido pela Lei n° 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, no art 3°, como o conjunto dos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. (Com base na Lei Federal de Saneamento Básico, o principal produto a ser gerado pelos municípios são os Planos Municipais de Saneamento Básico – PMSB), devendo abranger a zona rural e a zona urbana do município, os quais devem ser compreendidos como uma ferramenta estratégica de planejamento para regulamentação dos serviços de saneamento básico.
Em suma, o PMSB prevê um conjunto de ações que objetivam avaliar o estado de salubridade ambiental, inclusive da prestação dos serviços públicos a ela referentes. Sem a existência de um PMSB, o município perde a prioridade no recebimento de recursos públicos não onerosos ou financiados, para serem investidos em saneamento básico
A participação da sociedade é fundamental no processo de elaboração do PMSB para apresentação dos cenários e principalmente, para a discussão sobre os prazos e tarifas dos serviços. Aliás, a lei prevê a mobilização social na elaboração, aprovação, execução, avaliação e revisão do Plano, que deve ser feita a cada quatro anos. Se bem executado, o planejamento é capaz de promover a segurança hídrica, prevenir doenças, reduzir as desigualdades sociais, preservar o meio ambiente, reduzir acidentes ambientais e desenvolver economicamente o município.